Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no Âmbito da Advocacia Brasileira

Luiz Antônio
Tempo de Leitura 3 min

A Lei nº 14.612, datada de 3 de julho de 2023, trouxe uma mudança significativa ao inserir o assédio moral, assédio sexual e a discriminação como infrações ético-disciplinares dentro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esta inclusão, há muito esperada, reflete a crescente importância de combater atos que violam a dignidade humana, tendo em vista as ações cada vez mais rigorosas em todo o mundo.

No cenário brasileiro, a luta contra o assédio ganhou destaque inicialmente na Justiça do Trabalho e posteriormente no âmbito da administração pública. O Superior Tribunal de Justiça considerou, por exemplo, tanto o assédio moral quanto o assédio sexual como atos de improbidade administrativa, reforçando o repúdio a essas condutas.

O reconhecimento dessas infrações como disciplinares no campo da Advocacia está expresso no inciso XXX do artigo 34 do Estatuto da OAB, introduzido pela Lei nº 14.612/2023:

“Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.”

Entretanto, é importante destacar que definir essas infrações de forma completamente objetiva, abrangendo todos os atos que as caracterizam, é uma tarefa complexa. As mudanças na sociedade, nas relações humanas e no modo de prestação de serviços, juntamente com a evolução da tecnologia, impossibilitam uma abordagem taxativa. Atualmente, por exemplo, o assédio também pode ocorrer no ambiente virtual, algo que há poucos anos parecia improvável.

O dispositivo legal visa a proporcionar uma definição clara e objetiva dessas infrações. O assédio moral é caracterizado pela repetição deliberada de gestos, palavras ou comportamentos humilhantes e constrangedores, com o objetivo de prejudicar emocionalmente a vítima ou deteriorar o ambiente de trabalho. O assédio sexual envolve condutas de conotação sexual, propostas ou impostas contra a vontade da vítima, causando constrangimento e violando sua liberdade sexual. A discriminação, por sua vez, compreende condutas que dispensam tratamento constrangedor ou humilhante a indivíduos ou grupos devido a fatores como deficiência, raça, cor, sexo, religião e outros.

As infrações mencionadas acima podem resultar em punição disciplinar na forma de suspensão, com duração de 1 a 12 meses, de acordo com o artigo 37 da lei.

Essa mudança legislativa reflete a contínua busca por um ambiente de trabalho justo e respeitoso, alinhado aos princípios éticos e morais que devem reger a profissão de advogado. Assim, a inclusão de assédio moral, assédio sexual e discriminação como infrações disciplinares na Advocacia reforça o compromisso da OAB em promover um ambiente profissional saudável e igualitário, garantindo a dignidade e o respeito de todos os envolvidos.

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