O Supremo Tribunal Federal (STF) decide que planos de saúde não são obrigados a cobrir exames prescritos por nutricionistas. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.376, considera inconstitucional uma lei estadual do Rio Grande do Norte que impunha essa obrigação às operadoras de planos de saúde. A ADI foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou a favor do pedido da CNSeg, argumentando que a competência dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não se estende à regulamentação das relações contratuais para forçar uma das partes a cobrir serviços não previstos no contrato. Mendes também enfatizou que a Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) limita a cobertura obrigatória aos exames prescritos por médicos e odontólogos.
Apenas o ministro Edson Fachin apresentou uma divergência, votando a favor da manutenção da lei estadual. Para Fachin, não há regulamentação específica que entre em conflito com a norma estadual, e, portanto, não ocorre uma extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro.
Rogério Scarabel, ex-diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sócio do escritório M3BS, destacou que as operadoras de planos de saúde geralmente aceitam apenas prescrições feitas por médicos:
Embora não exista vedação legal para que nutricionistas façam prescrições, as operadoras de saúde não têm a obrigação legal de cobrir as despesas relacionadas a essas prescrições.
explicou Scarabel.